top of page

Consulte aqui os temos de nosso contrato padrão

Nossa história

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

Para fins de entendimento e interpretação deste Contrato de prestação de Serviços e de quaisquer outros documentos e relações firmadas entre as partes que o compõe, devem ser consideradas as seguintes definições:
 

Para fins de entendimento e interpretação deste Contrato de prestação de Serviços e de quaisquer outros documentos e relações firmadas entre as partes que o compõe, devem ser consideradas as seguintes definições:

CONTRATADO: Philipe Matheus Ferreira Pessoa, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito no CPF sob o nº 049.458.341-05, RG nº 3.138.730, OAB/DF nº 78836,  e-mail: philipepachecopessoa@icloud.com , residente e domiciliado na Avenida Central LT 227 (lado ímpar), SL 106, Núcleo Bandeirante, Brasília, DF.

CONTRATANTE: Pessoa física, ou jurídica que aceita e adere às condições do Contrato de Prestação de Serviço por meio de acordo firmado via whatsapp, e-mail ou ligação telefônica.

Pelo presente instrumento particular, de um lado o fornecedor de serviços advocatícios, a CONTRATADO, e de outro lado,  o beneficiário destes serviços, CLIENTE, celebram parceria, para prestação de serviços, sem vínculo empregatício, conforme as cláusulas aqui dispostas:

Cláusula 1º.: fica estabelecido que.:

§ 1º. Os honorários serão pagos por desconto do valor do crédito da ação ou por transferência bancária na conta do CONTRATADO, Banco C6 SA 336, 000, Conta Corrente Pessoa Jurídica n.31467881-6, CNPJ 53.823.590/0001-19, em nome do CONTRATADO

§ 2º. Fica estabelecido que o valor fixado ou arbitrado judicialmente, a título de honorários de sucumbência porventura existentes, pertencerão, por direito, ao Contratado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em seus arts. 22 e 23.

§3º. Fica ainda o CONTRATANTE ciente de que com a juntada do presente instrumento nos autos, o CONTRATADO poderá requerer em juízo o destaque dos honorários contratuais na forma do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994.

§ 4º. Sempre que houver falta de pagamento dos honorários dentro dos prazos pactuados, sejam integrais ou parcelados, fica acordada a aplicação de multa contratual de 40% (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice INPC.

Cláusula 3ª. Nos honorários avençados não estão incluídas as despesas processuais de viagens, fotocópias, despesas para elaboração de conta de liquidação e outras, que deverão ser pagas a parte pela Contratante, caso necessárias ao bom andamento do processo, das quais, todavia, serão prestadas contas pelo Contratado à Contratante sempre que esta desejar.

 Cláusula 4ª. O valor total dos honorários poderá ser considerado automaticamente vencido e imediatamente exigível, sendo passível de execução, sem prévia notificação ou interpelação judicial, e resguardado o direito aos honorários de sucumbência, acrescido de multa contratual de 40 % (quarenta por cento), juros de mora de 1% ao mês a atualização monetária pelo índice INPC nos seguintes casos:

–      no caso do não prosseguimento do contrato por qualquer circunstância alheia a vontade do Contratado, desde que este não tenha dado causa a rescisão contratual.

–      se for cassado o mandato sem culpa do Contratado.

 Cláusula 5ª. Fica o Contratado autorizado desde já a fazer a retenção de seus honorários quando do recebimento de valores devidos ao Contratante, advindos de êxito da demanda, ainda que parcial.

 Cláusula 6ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: fornecer a documentação necessária à propositura e andamento da ação; pagar todas as despesas derivadas da causa, tais como custas processuais judiciais, periciais e honorários advocatícios da parte contrária, em caso de eventual sucumbência; honorários de assistente técnico se for necessário; despesas com viagens, xerox, certidões, averbações e outras, como honorários advocatícios contratuais.

§1º – As informações prestadas pelo Contratante ao Contratado para o ingresso da ação serão de sua inteira responsabilidade, declarando desde já serem verdadeiras sob as penas da lei.

Cláusula 7ª. São OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO: promover a defesa dos interesses do Contratante na esfera judicial até a fase de instrução processual com diligência e dedicação.

 

Cláusula 8ª. Pelo pactuado neste contrato obrigam-se os Contratantes e seus sucessores(as).

Cláusula 9ª. O Contratante fica obrigado a, sempre que houver mudança de endereço, telefone ou e-mail, comunicar imediatamente ao Contratado.

Cláusula 10. A inobservância por parte da Contratante, de qualquer cláusula deste instrumento acarretará a rescisão deste contrato, independente de notificações e avisos, ficando sujeito aos honorários pactuados, bem como multa contratual de 40% (quarenta por cento) sobre os mesmos, mais juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC.

 Cláusula 11. O presente contrato não tem caráter personalíssimo, podendo o Contratado ser representado por outro(s) advogado(s) em qualquer ato processual.

Cláusula 12. As partes poderão renovar o presente contrato por prazo determinado ou indeterminado conforme pactuado entre as partes.

 Cláusula 13.Considera-se, desde que aceito, este contrato como anexo a todos os outros previamente assinados, seja atualizando seus termos ou complementando-os .

 Cláusula 14. Para dirimir qualquer questão oriunda do presente contrato, as partes elegem o foro de Núcleo Bandeirante, Brasília/DF, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 Cláusula 15. Após a publicação e disponibilização deste contrato na internet, e-mail, whatsapp, carta com aviso de recebimento devidamente registrada consideram-se aceitas as cláusulas em sua integralidade em caso de continuidade da prestação do serviços e da relação comercial.

 Cláusula 16. Fica reservado ao contratado  o direito de rescisão do contrato a qualquer tempo mediante prévia notificação. 

 Cláusula 17. As obrigações aqui pactuadas não excluem outras decorrentes desta relação. 

Ao contratar os serviços deste advogado o cliente aceita os termos e condições deste contrato.

Brasília, 27 de JUNHO de 2024

bottom of page